TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF.
Na fração de interesse, o acórdão regional registrou o seguinte: «Quanto ao caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e os serviços foram prestados em benefício e nas dependências da segunda demandada. Incontroverso, igualmente, que a primeira reclamada, empregadora da autora, não pagou para ela os títulos deferidos pelo Juízo de origem. De fato, o ente público não foi diligente na fiscalização do contrato, pois a devedora principal foi condenada em verbas que restaram não adimplidas no curso da relação contratual, o que gera a presunção de falha no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas.» Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula 331, V, desta Corte Superior. É que, como se verifica, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho e sinalizado com a existência de culpa in vigilando, não declinou no acórdão os elementos de convicção que ensejaram tal conclusão. Portanto, a condenação está calcada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula 331/TST, no sentido de que « A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada». Recurso de revista conhecido e provido.
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