TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA PELO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23. SEM RAZÃO: O
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, em sua decisão, indeferiu o pedido de concessão de comutação, com base no Decreto 11.846/2023. Com efeito, Decreto 11.846/23, estipula um «quantum» de pena a ser cumprido para fazer jus ao benefício da comutação. Depreende-se que para fazer jus ao benefício da comutação de pena, o apenado deverá cumprir 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo, qual seja, aquele previsto no ECA, art. 244-Be Art. 157 §2º A I, do CP, bem como 1/4 (um quarto) da pena correspondente aos crimes não impeditivos. Como se vê do atestado de pena constante do SEEU, e na linha do tempo detalhada acostada pelo Parquet, verifica-se que o agravante não preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação pretendida, eis que não cumpriu 2/3 da pena imposta. Ademais, verifica-se que o reeducando até o dia 25 de dezembro de 2023, sequer teria iniciado o cumprimento da pena referente a guia de 0001861-97.2020.8.19.0007, não cumprido, portanto, com o requisito previsto no Decreto 11.846/2023, art. 2º, I. Nada obstante, ao contrário do que aduz a Defesa, não há se falar em concessão da indulto ao crime de receptação por esta Instância Revisora. Isso porque, conforme se verifica da decisão agravada, o Juízo de origem não se manifestou sobre o atendimento ou não aos requisitos exigidos pelo Decreto 11.846/23, restringindo-se, como visto, a fundamentar sobre a impossibilidade de concessão da comutação da pena. RECURSO DESPROVIDO.
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