TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE CONCEDERA A TUTELA PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA. APELAÇÃO DO ESTADO.
Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos ajuizada em face do Município de Bom Jesus do Itabapoana e do Estado do Rio de Janeiro. Demandante portador da CID 10 E11 (diabetes mellitus não-insulinodependente), CID I15 (hipertensão), CID E 78,5 (hiperlipidemia) e CID R 32 (incontinência urinária), necessitando dos medicamentos, insumos e tratamentos para a cura dessas moléstias. Caso em comento no qual consta pedido de custeio de tratamento médico, hipótese amparada pelo CF/88, art. 196, que impõe solidariedade entre os entes federativos, os quais devem assegurar os meios necessários e indispensáveis ao tratamento da saúde de seus cidadãos. Sobre o tema, o STJ firmou tese (Tema 106), Resp 1.657.156/ RJ no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Preenchimento, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ. Inteligência e aplicação das Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal acerca do direito prestacional fundamental à saúde. Súmulas 65, 179, 180, 185 e 241. Inexistência de violação ao disposto nos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8080/1990. Desnecessidade de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz das diretrizes constitucionais, as quais possuem eficácia plena, a fim de viabilizar a utilização do medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Sentença mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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