TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) EXCESSO DE PRAZO. (2) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1.
Excesso de prazo. Diferentemente da prisão em flagrante e da prisão temporária, que possuem, respectivamente, prazos de 24 (vinte e quatro) horas e de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, ambos podendo ser prorrogados por igual prazo, a prisão preventiva não possui prazo de duração. Em outras palavras: o réu poderá permanecer preso preventivamente durante a instrução processual inteira, independentemente de esta durar um, cinco ou doze meses. Infelizmente, esse é o grande problema suscitado pela doutrina processual brasileira e discutido por todo o mundo: a necessidade de estipular um prazo razoável para a duração da prisão preventiva! Nesse sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 5º, LXXV, que «o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença», ou seja, garante o direito de indenização para os réus que permaneceram mais tempo do que o necessário para a formação da sua culpa, desde que não justificado pelo Magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da doutrina nacional de Guilherme de Souza Nucci, Alberto Silva Franco, Rui Barbosa, Américo Bedê Júnior, Gustavo Senna, José Roberto dos Santos Bedaque, Aury Lopes Júnior e Flávia Piovesan. Direito comparado. Análise dos limites da prisão preventiva na Espanha, na França e em Portugal. Doutrina de Ângela Figueruelo Burrieza, Ascensión Elvira Perales e Didier Cholet.
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