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DOC. 600.9230.4725.4580

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS ANTES DA PRONÚNCIA E DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENEFÍCO - IMPERIOSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL -

Nos termos do CPP, art. 593, III, «a», somente nulidades posteriores à pronúncia poderão ser objeto de análise em recurso de apelação. Por sua vez, nos termos do CPP, art. 571, VIII, aquelas ocorridas em Plenário do Júri e não invocadas durante a sessão de julgamento, portanto, não registradas em ata, também se encontram preclusas, uma vez que não reclamadas a tempo e modo adequados. - A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. - Existindo elementos probatórios suficientes para embasar a versão escolhida pelos jurados é imperiosa a manutenção da decisão que condenou os réus. - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, se estas foram, equivocadamente, analisadas de forma desfavorável ao acusado. - Há de ser decotada a agravante da reincidência, se o acusado não possui em sua Certidão de Antecedentes Criminais o registro de condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos ora em análise. - Havendo condenação pelo crime de homicídio e por corrupção de menores, configura-se a hipótese de concurso formal de crimes, que se perfaz quando o agente, mediante uma só ação, pratica duas ou mais infrações penais diferentes. - Em que pese o reconhecimento do concurso formal de crimes, no presente caso deve ser procedida a soma entre as penas, pois o concurso material se mostra mais benéfico ao acusado (art. 70, parágrafo único, do CP).

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