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DOC. 603.8880.6561.3477

TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: «Nos termos da Lei 8.036/1990, art. 15, a base de cálculo do depósito ao FGTS, é, de fato, a remuneração do empregado, composta de todas as parcelas de cunho salarial. (...) Assim, todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base cálculo do FGTS, exceto aquelas concedidas em decorrência do regime estatutário. Dessa forma, todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST e a previsão da Lei 8.036/1990, segundo a qual a base de cálculo do FGTS é a remuneração. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

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