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DOC. 605.3667.3077.9800

TJRJ. A C Ó R D Ã O

Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Vítima de acidente de trânsito. Recusa de pagamento do seguro obrigatório. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Reforma parcial pontual. Rejeição da questão prejudicial de prescrição. Incidência dos Verbetes Sumulares 405, 229 e 573 do E. STJ. Termo inicial do prazo prescricional trienal, na data da ciência inequívoca, pelo segurado, quanto à invalidez permanente consolidada. Não demonstração de laudo médico anterior. Ausência de perícia de exame de corpo de delito, pelo IML, apesar do registro de ocorrência policial lavrado. Termo inicial do prazo prescricional na data da perícia judicial. Menos de três anos decorridos entre a alta hospitalar e o ajuizamento da cobrança, com cobrança administrativa anterior. Mérito. Exigibilidade da indenização do seguro obrigatório DPVAT, mesmo à vista da inadimplência do proprietário do veículo no pagamento do respectivo prêmio. Nexo de causalidade das lesões com o acidente suficientemente demonstrado por meio do Registro de Ocorrência e documentos médicos. Ausência de contraprova eficiente. Imposição do seguro obrigatório DPVAT por disposição legal - Lei 6.194/1974 e não de mera relação contratual entre o titular do veículo e a seguradora. Verbete 257 da Súmula do E. STJ. Extensão da indenização: Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II. Invalidez permanente incompleta. Cálculo conforme o Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II, de acordo com as premissas indicadas no laudo de perícia médica judicial. Percentual final, a ser aplicado sobre o teto indenizatório previsto na legislação do seguro obrigatório. Súmula 474 do E.STJ - pagamento pelo grau da invalidez. Súmula 233 do E. TJRJ - enquadramento da perda anatômica ou funcional, de acordo com o grau de invalidez permanente do segurado, apurado conforme o percentual da debilidade. Impossibilidade de desconsideração da conclusão pericial, que trilha no mesmo sentido de outros elementos probatórios, sem contraprova eficiente, em questão eminentemente técnica, quanto ao aspecto médico. Tabela anexa da Lei 6.194/74. Aplicação de redutor percentual correspondente da 25% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, mediante enquadramento da perda funcional de grau leve (inciso II da Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, com as alterações trazidas pela Lei 11.945/09) . Hipótese de invalidez permanente incompleta. Consectários legais. Correção monetária desde o evento danoso; Verbete Sumular 580 do E. STJ e Tema Repetitivo 898 do E. STJ. Juros moratórios a contar da citação - art. 405 do Código Civil e verbete sumular 426 do E. STJ. Majoração dos honorários recursais, CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e precedentes citados: 0030130-26.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL); 0194781-53.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 31/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0001784-34.2020.8.19.0025 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015; 0018338-53.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 04/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e AgInt no AREsp. 2.244.542, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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