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DOC. 607.8733.2996.3963

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE REPARO EM GARANTIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.

Apelação interposta por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Márcia Carolina Martinho Resende. 2. A sentença determinou que a ré realizasse os reparos necessários no veículo da autora e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a publicação da sentença. 3. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando não ser a fabricante do veículo, mas apenas revendedora. No mérito, alega que a negativa de reparo ocorreu devido à perda da garantia por culpa exclusiva da consumidora, que não realizou as revisões dentro do prazo previsto. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a concessionária responde solidariamente pelos vícios do produto; (ii) definir se a negativa de reparo foi legítima diante do descumprimento do cronograma de revisões; (iii) estabelecer a adequação do valor da indenização por danos morais e a correta incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do CDC, art. 18 (CDC) e da jurisprudência do STJ, que reafirma a responsabilidade conjunta de fabricantes e fornecedores. 6. A negativa de reparo não se justifica, pois a perícia constatou que o defeito na caixa de direção decorreu de desgaste prematuro, configurando vício oculto, situação em que o prazo decadencial começa a contar da constatação do defeito, conforme o CDC, art. 26, II. 7. O descumprimento do cronograma de revisões não exime a fornecedora da obrigação de reparar defeitos de fabricação, salvo prova inequívoca de mau uso do bem, o que não ocorreu no caso concreto. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes. 9. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (2017), conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária que realiza a venda e a assistência técnica do veículo responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do CDC, art. 18. 2. O descumprimento do cronograma de revisões não exime a fornecedora da obrigação de reparar defeitos de fabricação que não guardam relação direta com a manutenção regular. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida caso o valor arbitrado seja excessivo em relação aos precedentes jurisprudenciais. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e CDC, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 30.08.2018; STJ, AREsp. 1847274, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.11.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.11.2019

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