TJRJ. Apelação. CP, art. 330. Recurso defensivo. O Acordo de Não Persecução Penal tem natureza negocial, representando instrumento de política criminal que pode ser manejado pelo MP conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal, portanto, não consiste em direito subjetivo do investigado. No caso dos autos, o Ministério Público se manifestou de forma fundamentada ao não propor o ANPP, em especial mencionando a presença de anotações criminais do acusado, na linha do art. 28, §2º, II do CPP. Ademais, a defesa não requereu tempestivamente a remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, §14 do CPP, já que permaneceu silente e somente abordou o tema meses depois, já em alegações finais. Precedente do STJ. O crime de desobediência restou sobejamente comprovado pelas provas dos autos. Relato seguro e coerente do policial militar. Súmula 70/TJRJ. Versão defensiva destoa do conjunto probatório. Desobediência de ordem de ordem legal de funcionário público de forma desdenhosa. Recurso desprovido.
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