TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO.
Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no CPC/2015, art. 373, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover contrato de empréstimos sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos. O valor da indenização merece majoração, se fixado sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios contados do evento danoso (responsabilidade extracontratual). Se os descontos indevidos foram realizados diretamente na folha de pagamento, benefício previdenciário, não configuram engano justificável, mormente considerando que a parte suplicada não comprovou a regularidade do contrato, vez que não apresentou o original para análise. Logo, de rigor a condenação à restituição em dobro. A multa prevista no CPC, art. 537 refere-se aos casos de execução de obrigação de fazer, sendo estipulada para os casos de descumprimento da decisão dentro dos prazos e da forma determinados.
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