TJSP. Apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito de entorpecentes. Não provimento do recurso. Rejeita-se as preliminares. Incabível a restituição do veículo apreendido porque ficou demonstrado que foi usado como instrumento do crime. O recurso em liberdade não é possível. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. Inviável desclassificação para porte de drogas. A pena não comporta reparo. Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6, diante dos maus antecedentes que ostenta o apelante. Na segunda fase, a pena foi agravada em mais 1/6, em razão da reincidência específica do apelante, tendo-se seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa. Na terceira fase, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, não era possível a incidência da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Cada dia-multa fica no mínimo legal, pela condição insatisfatória econômica. Regime inicial fechado. Incabível a substituição da pena corporal, face a inexistência de requisitos legais (CP, art. 44). O apelante está preso
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