Carregando…

DOC. 620.5448.2782.4643

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - «POOL DE INVESTIDORES» E «POOL HOTELEIRO» - GARANTIA CONTRATUAL DE RENTABILIDADE MÍNIMA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA POR PARTE DO CONSTRUTOR/INCORPORADOR DO EMPREENDIMENTO - APORTE DE CAPITAL DEVIDO PELO PROPRIETÁRIO/CONDÔMINO AO ADMINISTRADOR DO EMPREENDIMENTO - VALIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE RELATIVO AO APORTE DE CAPITAL E O VALOR DEVIDO PELO VENDEDOR/CONTRUTOR A TÍTULO DE RENTABILIDADE MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - COBRANÇA PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 86.

Não havendo qualquer participação do administrador do empreendimento hoteleiro na relação negocial estabelecida entre o autor/comprador da unidade autônoma e o vendedor/construtor/incorporador desse empreendimento, sequer tendo aludido administrador anuído, garantido ou figurado como interveniente no contrato de compra e venda das unidades autônomas, não se há de falar em sua legitimidade para responder pela pretensão autoral de recebimento de rentabilidade mínima contratualmente garantida, rentabilidade essa que deve ser paga por aludido vendedor/construtor/incorporador do empreendimento. Tendo os proprietários investidores, juntamente com o administrador do empreendimento, criado uma sociedade em conta de participação para o fim de formação do «pool hoteleiro» e sendo incontroversa a previsão da obrigação dos proprietários em proceder ao pagamento de aludido aporte de capital quando houver prejuízo, não se há de falar em restituição ao autor dos valores por ele desembolsados a esse título. Diante do pagamento já efetuado pelo autor do aporte de capital cobrado, não se há de falar em compensação entre o montante relativo a aludido aporte e o valor devido pelo réu construtor a título de rentabilidade mínima, notadamente porque o aporte de capital foi pago ao admi nistrador, e não ao construtor, não havendo reciprocidade de credores e devedores, requisito essencial do instituto da compensação previsto no CCB, art. 368. Compete ao julgador a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observando o que estabelece o CPC, não sendo cabível sua previsão contratual, além do que configura «bis in idem» a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulativos com a verba de sucumbência arbitrada na sentença. Conforme disposto no CPC, art. 86, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito