TJSP. APELAÇÃO. ICMS.
Empresa de transporte rodoviário de pessoas e cargas. Direito aos créditos pelas aquisições de insumos essenciais para a consecução da atividade-fim, como pneus, óleos, juntas, fluidos hidráulicos, lubrificantes, filtros, tambores e lonas de freio, anéis, sensores, mangueiras, graxas, rolamentos, e de escrituração dos créditos de ICMS para fins de compensação, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC, mesmo critério adotado para os créditos tributários do fisco. Cabimento da ação para que o fisco não oponha impedimento ao aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes dessas operações, cabendo à fiscalização verificar se os créditos aproveitados pela contribuinte são mesmo de insumos efetivamente empregados na atividade-fim da empresa. Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 1º, RICMS/SP art. 66, V. Possibilidade de restituição ou ressarcimento do indébito tributário do lustro anterior ao ajuizamento, por meio de compensação administrativa. Precedentes de STJ e desta Corte. Como não se trata de obrigação de pagamento, mas de restituição ou ressarcimento na esfera administrativa, com atualização dos créditos pela taxa SELIC, não cabe cogitar de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme CTN, art. 167, parágrafo único, e STJ, Súmula 188. Descabida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, STJ, Tema 1076, porque fora das hipóteses do CPC, art. 85, § 8º, mas devem ser ajustados aos limites mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico, com majoração para dois pontos percentuais acima, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso. Parcialmente provido o reexame necessário e não provido o recurso do Estado réu
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