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DOC. 621.6624.5932.2749

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.

Cumpre esclarecer à embargante que esta Corte Superior já examinou casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma reclamada C&A MODAS S/A. e concluiu ser inviável o enquadramento do empregado na categoria dos financiários porquanto a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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