TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização por dano moral. Suposto Vazamento de Dados Pessoais. Ausência de Comprovação do Fato e do Nexo Causal. Inexistência de Ato Ilícito. Informações Genéricas Sobre Exposição de Dados na Internet. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença pela qual foi julgado improcedente pedido de indenização por dano moral, sob alegação de vazamento de dados pessoais da autora pela ré. II. Questão Em Discussão 2. A questão em debate consiste em verificar se há elementos que comprovem o vazamento de dados da autora por culpa da ré, bem como a caracterização do dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (CDC), não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem a plausibilidade da tese alegada. 4. A documentação apresentada indica apenas um alerta genérico sobre a possível exposição de informações na internet, sem especificar quais dados foram vazados, a quem pertenciam ou a participação da ré no suposto incidente. 5. A própria autora anexou documento segundo o qual informa que a ré não é a fonte dos vazamentos identificados, mas apenas informa sobre exposições de dados em ambiente digital, descaracterizando qualquer conduta ilícita. 6. O dano moral pressupõe ato ilícito, dano concreto e nexo de causalidade, o que não foi demonstrado nos autos. O mero desconforto ou preocupação não são suficientes para ensejar reparação civil.IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: «1. A responsabilização por vazamento de dados exige a comprovação do fato, do nexo de causalidade e da prática de ato ilícito. 2. A simples informação genérica sobre exposição de dados na internet, sem comprovação da responsabilidade da empresa demandada, não enseja indenização por dano moral.» ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I; LGPD, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1004685-77.2024.8.26.0362, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1025181-37.2020.8.26.0405, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024
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