TJSP. Apelação. Crime de homicídio simples. Tribunal do Júri. Sentença condenatória. Recurso defensivo. PRELIMINAR. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Existência de requerimento na fase do CPP, art. 422, tanto da acusação quanto da defesa, para a exibição das armas de fogo apreendidas. Posteriormente, constatou-se que as duas armas apreendidas nos autos foram destruídas, razão pela qual magistrado entendeu não haver prejuízo na apresentação de armamento similar. Desnecessidade de cumprimento do CPP, art. 479, pois armamento similar não é documento, nem objeto, relativo a fato do processo. Inexistência, ademais, de demonstração do prejuízo. MÉRITO. 2. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração. A decisão a que alude o CPP, art. 593, III, «d» é somente aquela sem qualquer amparo no quadro probatório, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d»). Quadro não demonstrado na espécie. 3. Sanção que não comporta alteração. Recurso desprovido
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