TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - LESÃO PERMANENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REQUISITOS COMPROVADOS - «QUANTUM» - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - FINALIDADE PUNITIVA E PEDAGÓGICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I -
Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra o ente estatal é imputado a sua conduta omissiva, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CCB/2002 e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da «Faute du Service Publique»), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que o Estado deveria prestar ou se houve mau funcionamento ou prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - Satisfatoriamente comprovado que a ausência da prestação eficiente de assistência médica foi a causa geradora dos danos, inexorável a responsabilidade civil e, consequentemente, a procedência da pretendida indenização moral. III - O arbitramento do montante do ressarcimento moral deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. V - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais, correção monetária desde a sentença (Súmula 362) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). VI - Os juros de mora devem inicialmente incidir nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, isso até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, quando nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pag amento, do índice da taxa Selic. VII - Considerando que a «a Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção» (AgRg no REsp. 976.127, relª Minª Eliana Calmon), a partir de 9/12/2021 somente ela deve ser aplicada como índice de atualização do valor devido pela Fazenda Pública.
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