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DOC. 634.7540.1155.5303

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP; ECA, art. 244-B E LEI 11.343/2006, art. 35. ALEGAÇÃO DE: 1) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA.

A denúncia revela, em síntese, que o paciente, cinco corréus e um adolescente, em unidade de ações e desígnios, com intenção de matar, concorreram eficazmente para o homicídio da vítima Antônio Carlos, ocorrido em 04/10/2020. Segundo a exordial acusatória, a execução do homicídio se deu atendendo a determinações dos chefes da facção criminosa TCP, sendo um deles o próprio paciente, que, nos dias que antecederam o homicídio e na data deste, através da rede social Whatsapp, ordenaram a execução da vítima, bem como deram instruções ao adolescente acerca da forma como proceder para a execução do ato homicida. O crime teria sido praticado por motivação torpe, uma vez que relacionado à disputa de facções criminosas rivais, bem como com recurso que impediu a defesa da vítima, qual seja, surpresa, já que o adolescente, após indagar à vítima se possuía «pó» para vender e receber resposta negativa, sacou a arma de fogo e, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Antônio Carlos. Consta ainda da denúncia que todos os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente, induzindo-o a praticar, bem como com ele praticando, em divisão de tarefas, o crime de homicídio duplamente qualificado. Também, em data que não se pode precisar, até 04/10/2020, os denunciados, em unidade de ações e desígnios entre si, com Matheus, o adolescente e com terceiros não plenamente identificados, todos integrantes da facção criminosa TCP, associaram-se entre si para fins da prática do crime de tráfico, de forma reiterada ou não. Sobre a alegação de excesso de prazo da marcha procedimental, os autos originários revelam que a denúncia foi ofertada em 17/12/2020 e recebida na mesma data, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus. O mandado de prisão foi cumprido em 19/12/2020, mesma data em que ocorreu a citação. A apresentação da resposta à acusação se deu em 21/04/2021. A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 03/02/2022, designando-se audiência de instrução e julgamento para 11/03/2022. Na data aprazada, foram ouvidas sete testemunhas, com determinação de apresentação das alegações finais por meio de memoriais. O MP apresentou suas derradeiras alegações em 13/05/2022 e a defesa do paciente em 13/07/2022. Em 08/02/2022, foi prolatada a sentença de pronúncia, que transitou em julgado em 08/02/2023. O MP e a defesa se manifestaram nos autos, na forma do CPP, art. 422, respectivamente em 19/02/2023 e 20/03/2023, requerendo diligências. Em 12/01/2024 e 28/05/2024, o órgão ministerial reiterou as diligências faltantes. Em 01/09/2024, a defesa técnica peticionou nos autos, pugnando sejam declaradas ilícitas e inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados dos celulares do corréu Matheus e do adolescente infrator, com o consequente trancamento da ação penal, pleito ainda não apreciado pela julgadora de 1º grau. Inicialmente, impende ressaltar que o paciente se encontra pronunciado, incidindo, na hipótese o Enunciado 21 do STJ, a saber, «Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Portanto, há que se verificar tão somente eventual configuração de excesso de prazo após a sentença de pronúncia. Nesse passo, vale lembrar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. In casu, malgrado se verifique certo atraso para que seja designada a sessão plenária do Tribunal do Júri, percebe-se que o juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Há que se levar em conta também que o retardo da marcha procedimental se deu em função das várias diligências requeridas durante a segunda fase do procedimento do júri, bem como por se tratar de feito complexo, com seis réus. Compulsando o feito originário, verifica-se que o processo está em vias de ser remetido à conclusão, para que o juízo aprecie o pleito defensivo acerca do pedido de reconhecimento de ilicitude da prova. Diante disso, recomenda-se à magistrada que promova o empenho necessário para dar celeridade ao processo e, em caso de não acolhimento do pleito defensivo, imprima os esforços necessários à designação da sessão plenária do júri com a maior brevidade. De outro talho, a decisão que manteve a segregação cautelar na sentença de pronúncia, apesar de sucinta, está devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Com efeito, consoante destacou a julgadora, evidencia-se a necessidade da medida, porquanto presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, inexistindo qualquer alteração fática a ensejar sua revogação. Cabe destacar que a alegada ausência de periculum libertatis não se sustenta, uma vez que há indícios de que o paciente seria um dos líderes de perigosa facção criminosa e que teria determinado a ordem de execução da vítima pertencente à facção rival de dentro do presídio onde se encontrava acautelado, o que demonstra a necessidade da manutenção da medida extrema. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação para que o juízo de 1º grau imprima celeridade ao processo com eventual designação da sessão plenária do júri.

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