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DOC. 635.9053.3584.0566

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto por Altamiro Godoi contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. O agravante alega cumprimento dos requisitos para progressão, bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante preenche os requisitos para concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, progressão ao regime semiaberto. III. Razões de Decidir: 3. O agravante cumpre pena de 29 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão pela prática de roubos majorados, com término de cumprimento da pena previsto para 09/01/2042. 4. A decisão de indeferimento baseou-se pelo fato de que o sentenciado não reunia os méritos para a imediata progressão ao regime semiaberto, muito menos para a liberdade condicional. 5. Expectativa provável de reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente de novos crimes contra o patrimônio, desta vez cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, o que denota progressão criminosa e contumácia delitiva (cinco roubos majorados no período de quatro meses). 6. Convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando ou à liberdade condicional, ou seja, que tenha mérito suficiente para qualquer dos benefícios como determinam os arts. 33, § 2º, e83, III, «a», do CP. Dispositivo e Tese: 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O livramento condicional e a progressão de regime requerem a análise de requisitos objetivos e subjetivos. 2. Ausência de certeza de que o apenado absorveu a terapêutica penal. Legislação Citada: CP, art. 83, V. LEP, art. 112

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