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DOC. 636.8356.5834.3529

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 525, § 15. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO EXTERNADA PELA CORTE REGIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO.

1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422/TST, I. 2. No caso, a Corte Regional concluiu pelo não cabimento da ação rescisória ao fundamento de que o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 é anterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ao passo em que eventuais declarações posteriores de constitucionalidade acerca do mesmo objeto, tal como ocorrido na ADC 26, são incapazes de revolver o que já se encontrava assentado no ordenamento jurídico a partir dos acórdãos paradigmáticos, de modo que as decisões posteriores não atraem a incidência do art. 525, §15, do CPC a ensejar a corte rescisório. 3. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento proferido. Em verdade, a parte apenas repete a argumentação articulada na petição inicial, sustentando, novamente, a indicação da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 26 para amparar a pretensão rescisória, sem, no entanto, impugnar o fundamento de que tal decisão não tem o condão de protrair o termo inicial da decadência para a propositura da ação rescisória. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que a Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do CPC, art. 1.010, II e na esteira da diretriz da Súmula 422/TST, I. Recurso ordinário não conhecido.

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