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DOC. 638.3852.8660.2516

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERNET - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS -

Relação de consumo - Celebrados o contrato de prestação de serviços e o contrato de permanência («fidelidade») com benefícios, pelo período de 36 meses - Cabível a alteração do endereço - Caracterizada a falha na prestação de serviços - Indevida a cobrança de multa por rescisão antecipada - Inexigível o débito - Indevido o registro de inadimplência - Cabível a restituição em dobro - Não caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.773,36, para excluir o registro de inadimplência, para condenar a Requerida à restituição (em dobro) do valor cobrado (R$ 8.682,60) - Não configurada a relação de consumo - Celebrado contrato de prestação de serviços de internet (que está vinculado a endereço específico) - Contrato corporativo - Válida a renovação pelo período de 36 meses (nos termos do art. 59 da Resolução Anatel número 632/2014) - Não demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, por outro lado, não demonstrada a mora para efetuar a transferência, ônus que incumbia à Autora - Ausente falha na prestação de serviços - Rescisão antecipada do contrato a pedido da Autora - Devida a multa rescisória - Excessivo o valor da multa - Descabida a restituição (ausente o pagamento da multa) - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação à restituição de quantia e à exclusão do registro de inadimplência, e para declarar inexigível o débito no valor de R$ 1.192,8

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