TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO ACUSADO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Luiz Fernando Simões Carvalho foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, enquanto Romário de Lima Filho foi impronunciado. O Ministério Público apelou pela pronúncia dos acusados, e a defesa de Luiz Fernando recorreu alegando falta de individualização das condutas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para pronunciar os acusados pelo delito de tentativa de homicídio qualificado e crimes a ele conexos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade dos delitos está demonstrada por diversos laudos e depoimentos. 4. Há indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecido o recurso de Luiz Fernando Simões Carvalho e conhecido em parte o do Ministério Público, ao qual, na parte conhecida, dá-se provimento para pronunciar Luiz Fernando Simões Carvalho e Romário de Lima Filho, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A análise aprofundada do mérito cabe ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Legislação Citada: CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1502234-18.2022.8.26.0095, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/01/2024. AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2021. AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/9/2024
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