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DOC. 645.8982.0413.8506

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência dequitação das verbas rescisóriasnão gera, de per si, indenização pordano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador. Precedente da SDI-1/TST. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada que, ante a ausência de registro no acórdão regional de efetivo dano sofrido pelo empregado, negou provimento ao agravo de instrumento. III. Desse modo, a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Aplica-se, desse modo, o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 221, DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema «diferenças salariais», pois a parte não cumpriu a exigência da Súmula no 221, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula 126/TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I . Em relação ao tema «das horas extras e intervalo intrajornada», há óbice processual (CLT, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar o processamento do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte agravante transcreveu o capítulo do acordão recorrido em sua integralidade (fls. 759/761), ou seja, a parte agravante deixou de promover a necessária transcrição do trecho do acórdão em que repousa o prequestionamento da matéria, o que se dá em clara inobservância do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. MULTAS NORMATIVAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 384/TST. I. Divisando-se possível contrariedade à Súmula 384, deste Tribunal Superior, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTAS NORMATIVAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 384/TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 384/TST, dispõe que « É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal «. II. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, «a ausência de pagamento de horas extras, antes de. se consubstanciar em um descumprimento normativo, revela-se como não observância de norrna legal, motivo pelo qual não procede o pedido de multa normativa. Reformo, parcialmente, para excluir da condenação o pagamento de multa normativa pela inobservância da cláusula coletiva atinente às horas extras.» (fls. 743 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, verifica-se que a decisão regional revela contrariedade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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