TJRJ. Ação Rescisória, com fundamento no CPC, art. 966, VII, objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido. Inexistência de fato novo. Não adequação do rol taxativo do art. 966 do aludido diploma processual. decisão proferida em outra demanda não pode ser considerada como documento novo, apto a amparar a pretensão rescisória, a uma porque, como visto acima, a decisão proferida em outra ação não se trata de documento novo, a duas porque as demandas sequer são conexas, a três porque a questão não é unicamente de direito e, por último, como o próprio autor aduz aqui, houve acordo entre as partes do julgado apontado como paradigma, o que traduz uma vontade das partes dentro daquele processo, não tendo o condão de vincular os demais. Improcedência do pedido. O autor suportará as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do, III do § 4º do CPC, art. 85, observada a gratuidade de justiça ora deferida aos mesmos.
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