TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAL LIMÍTROFE ENTRE IMÓVEIS VIZINHOS DE LOTEAMENTO DE FATO EM DISPUTA DE DEMARCAÇÃO INDICADA NOS CONTRATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A MELHOR POSSE DA PARTE AUTORA. ESBULHO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
a parte autora alega esbulho possessório do imóvel pelo vizinho lateral, que adentrou em seu terreno com obra para instalação de área de piscina e churrasqueira pavimentada, incluindo um portão com cadeado que impede o livre deslocamento para a sua residência, encravada. Por outro lado, o réu afirma ser o legítimo possuidor da área e que apenas permitia, por servidão de passagem, o acesso à autora para entrada ao seu imóvel e deslocamento até a cachoeira pública próxima. Compulsando os autos, verifica-se que a área consiste em ocupação possessória em local de geografia em declive e acidentado, perto de uma cachoeira e a um rio. A posse original foi exercida pelo Sr. José Sebastião da Silva, sendo construídas três casas, com área comum entre elas, e servidão de passagem para entrada no loteamento de fato e deslocamento até a cachoeira. A parte autora adquiriu, via instrumento particular de cessão possessória, a casa 1 e seu respectivo lote, em 23.03.2015. As demais casas foram cedidas pelo Sr. Sebastião aos seus filhos, sendo a casa 3 de posse do réu, que narra ter adquirido a sua posse por contrato verbal no ano de 2014, ou seja, anteriormente à posse da autora sobre a casa 1. No ano de 2021, o réu firmou contrato particular com o Sr. Sebastião, seu pai, de ratificação do contrato verbal de cessão realizado no ano de 2014. A área controvertida nos autos consiste em local limítrofe entre as casas 1 e 3, não edificada ou murada, sendo certo que existia um poço e vegetação nativa. Ambas as artes alegam que a localidade está dentro das confrontações topográficas de seu contrato de cessão possessória. Nesse sentido, foi realizada prova pericial para verificação do contorno dos terrenos segundo os contratos juntados, de modo a certificar em qual demarcação a área disputada se encontrava. A prova pericial, contudo, confirmou que o local é uma interseção entre as demarcações constantes dos dois contratos, quer dizer, pertencentes a topografia indicada em ambos os contratos de posse das partes. Dessa forma, a área disputada integra a descrição geográfica dos contratos juntados por ambas as partes. Logo, a solução da lide deve ser efetuada via análise da melhor posse sobre o bem. A parte autora adquiriu a sua posse em contrato particular do ano de 2015. Por outro lado, o réu afirma que firmou com seu pai contrato verbal de cessão de posse no ano de 2014, que foi ratificado por escrito no ano de 2021 em contrato particular. Todavia não há prova válida sobre o contrato verbal supostamente realizado em 2014, que foi ratificado somente em 2021, depois do ajuizamento da presente demanda possessória, em 2020. Não se pode perder de vista, ainda, que a transação foi firmada entre parentes diretos, pai e filho, como meio de prova de validação da posse impugnada neste processo. Outrossim, a prova oral produzida não socorre o réu. De fato, as testemunhas afirmam que o réu utilizava o local, cuidando do poço existente. Entretanto, as testemunhas Lorruama e Paulo Roberto residiram perto do local antes do contrato firmado pela parte autora, sendo natural que o réu circulasse no imóvel, pois era filho do então possuidor, Sr. Sebastião. A testemunha Washington é o trabalhador contratado pelo réu para realização da obra, conhecendo o local apenas após o esbulho. Por outro lado, o próprio réu admite que a parte autora utiliza o local ao menos como servidão de passagem, e ainda para criação dos seus cachorros. Desse modo, o conjunto probatório produzido permite concluir que a parte autora adquiriu a posse do local em 2015, tendo convivência harmoniosa com os vizinhos na área limítrofe entre as casas 1 e 3 por ser local não murado ou edificado e de passagem em comum, até que o réu decidiu utilizar o local como área própria de piscina e churrasqueira, em evidente esbulho possessório. Dessa forma, a sentença merece reforma para que seja procedente o pedido de reintegração de posse e improcedente o pedido reconvencional. Recurso provido.
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