TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, o qual, em sede de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, trata-se de pretensão na qual se busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em virtude da existência de incapacidade/limitação ao trabalho oriunda da amputação traumática do dedo da mão direita da parte autora (amputação de falange distal do 3º quirodáctilo direito). Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. a Lei 8.213/91, art. 86 disciplina o benefício em comento, destinando-o a todo segurado que sofre redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, em decorrência da consolidação das lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Em demandas dessa jaez, revela-se necessária a prova do nexo causal entre o exercício da atividade profissional desempenhada pelo segurado e a perda ou redução da capacidade laborativa, sendo a prova pericial, portanto, crucial nas causas previdenciárias de natureza acidentária. Nesse contexto, o STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 416 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, assentou entendimento vinculante no sentido de que: ¿Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.¿ No caso concreto, do cotejo entre as conclusões e respostas aos quesitos contidos no Laudo Médico Pericial juntado aos autos, bem como diante do Tema Repetitivo 416 do STJ, conclui-se que o apelante faz jus à percepção do auxílio-acidente pleiteado, tendo em vista a constatação pericial da ocorrência de acidente de trabalho na data de 24/10/2014, o qual gerou uma incapacidade parcial e permanente (sequela/limitação) para a sua capacidade laboral. Em relação ao fundamento esposado pelo juízo de origem para julgar improcedente o pedido autoral, cabe consignar que a ausência de enquadramento da patologia apresentada pelo segurado no rol previsto no Anexo III do Decreto 3.048/1999 não impede a concessão do auxílio-acidente, eis que as situações descritas no referido anexo traduzem uma relação meramente exemplificativa e não taxativa, não esgotando o universo de possibilidades para concessão do benefício previdenciário em questão. Em relação ao termo inicial para a percepção do auxílio-acidente, considerando que houve o prévio deferimento administrativo para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença), a implementação da prestação almejada pelo apelante deve ser usufruída a partir do dia seguinte à data de cessação desse benefício, em atenção ao §2º da Lei 8.213/91, art. 86 e ao Tema Repetitivo 862 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, o qual assevera que: ¿O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a Lei 8.213/91, art. 86, § 2º, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sentença que se reforma. Quanto aos consectários legais relativos às condenações de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do INPC (consoante Lei 8.213/1991, art. 41-A) e juros de mora incidentes a partir da citação válida (nos termos da Súmula 204/STJ), segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Após a data de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, deverá incidir tão somente a Taxa Selic tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, desprezando-se quaisquer outros índices de atualização monetária. Sem custas ou taxa judiciária. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios deverão observar o disposto na Súmula 111/STJ, reservando-se sua fixação para a sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II do CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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