TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - MATERIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Negando a parte autora a existência do débito discutido nos autos, compete à parte ré, nos termos do CPC, art. 373, II, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor seja declarado inexistente o débito impugnado. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser alterados de ofício pelo Julgador, sem que isso caracterize julgamento «extra petita» ou «reformatio in pejus". Consoante preconizado no CPC, art. 85, § 2º, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos nos, I, II, III e IV do mesmo dispositivo legal.
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