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DOC. 661.1601.9993.8168

TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PESSOA FÍSICA - APOSENTADA - PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO - I -

Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade, após dar a oportunidade da parte requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que pode ser elidida por prova em contrário - III - Hipótese em que a agravante demonstrou ser aposentada, auferindo renda líquida mensal em R$3.925,18, com presença de descontos advindos de instituições bancárias nos valores de, respectivamente, R$173,63, R$100,00 e R$1.340,93 - Boletos bancários referentes a outros empréstimos junto à CEF, revelando o comprometimento da renda - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, conforme expressa dicção do art. 99, §4º, do CPC/2015 - Ajuizamento da ação perante o Juizado Especial que é uma faculdade da parte - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Cabível aguardar-se eventual impugnação da parte contrária - Novo CPC que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Indeferimento, ademais, que se deu em 1ª instância, com a devida observância do disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do CPC/2015 - Inteligência dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 100, do CPC/2015 - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Agravo provido"

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