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DOC. 662.4497.8888.8031

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 33,

caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do 69 do CP. Pena: 14 anos, 05 meses e 36 dias de reclusão, mais 2.562 dias-multa, em regime fechado. Conforme denúncia, policiais militares ingressaram no interior do Complexo da Pedreira, situado em Costa Barros, nesta cidade e, quando passavam pela Rua Darwin Brandão, foram recebidos por disparos de arma de fogo. Em seguida, os policiais conseguiram deter o apelante, oriundo da Comunidade do Muquiço, também dominada pelo TCP, e apreender em sua posse a vasta quantidade e diversidade de drogas destinadas ao tráfico, que o denunciado trazia consigo e transportava, nas circunstâncias de tempo, local e modo de execução acima descritas. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição dos delitos: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autosFrise-se não haver dúvidas de que o material arrecadado, se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, e da quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. Os policiais foram claros ao descrever a dinâmica da prisão e apreensão do material ilícito, relatando algumas peculiaridades dentro da perspectiva de cada um durante a ocorrência policial que foi precedida de observação cautelosa. Não há que se falar em desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, porque as circunstâncias mencionadas acima indicam a finalidade da mercancia. Ressalte-se que, ainda que o réu também seja usuário das substâncias entorpecentes, tal fato não desnatura o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. Os elementos probatórios antes referidos demonstram que o apelante estava associado a outros elementos não identificados, todos integrantes da facção criminosa local, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, daí exsurgindo a figura típica prevista no art. 35 do mesmo diploma legal. Tal conclusão é extraída dos depoimentos dos policiais militares inquiridos em Juízo, notadamente no que diz respeito à circunstância em que ocorreu a prisão. Não se pode exigir que a associação tenha firma registrada em cartório, estatutos, contrato social, sob pena de jamais ocorrer condenações relativas a tal delito. É evidente a união, estável, permanente e organizada existente entre o apelante e integrantes da facção criminosa «TCP», na comunidade. Conforme fundamentado em sentença, é impossível traficar naquela região sem ser integrante da associação criminosa denominada à facção do Complexo da Pedreira que é dominado pelo Terceiro Comando Puro(TCP), uma área com grande poderio bélico com vários indivíduos armados, onde o tráfico ocorre 24 horas por dia; que cada trecho da comunidade é determinado por um nome específico de uma boca de fumo, com uma gerência individual, dessa maneira não seria possível a manifestação autônoma de praticar a venda de drogas, sem pertencer a uma das bocas de fumo da comunidade. Verifica-se que o cenário sob exame confere suporte probatório suficiente para a condenação do recorrente pelo delito em apuração, restando evidenciada a associação do apelante com elementos integrantes da famigerada associação criminosa. A defesa não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a versão isolada no contexto probatório. Encontra-se, assim, o pleito absolutório isolado do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal, não tendo sido ofertada pela Defesa, razões minimamente idôneas, que pudessem evidenciar a tese fulcrada na fragilidade probatória. Inviável a aplicação dos princípios da presunção da inocência ou «in dubio pro reo.» Improsperável a pretensão defensiva pela fixação da pena-base do delito de associação para o tráfico no patamar mínimo legal. O processo de individualização da pena-base obedece ao princípio da discricionariedade vinculada, devendo o magistrado fixá-la em patamar que entender necessário e suficiente à repressão e prevenção do delito, declinando, contudo, os motivos que o levaram a delimitá-la quantitativa e qualitativamente, de acordo com os critérios previstos no art. 59 e 68 do CP. Impossível o afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, acima descritos, foram praticados com emprego de armas de fogo, para a intimidação difusa e coletiva, conforme depoimentos seguros e complementares prestados em Juízo pelas testemunhas GUILHERME TOSCANO DE BRITTO e RODRIGO OLIVEIRA DE SANTANA RIBEIRO, ambos policiais militares. Conforme pontuado em sentença: Impõe-se reconhecer a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, uma vez a prova oral demonstrou que indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição que ingressava na comunidade e iniciaram a fuga, tendo os policiais logrado êxito em prender o acusado. Logo, uma vez existentes outros meios de prova, desnecessária a apreensão de armas de fogo, valendo lembrar o testemunho dos policiais militares e os diversos disparos e confrontos com a polícia, o que torna induvidosa a utilização de material bélico pela associação criminosa. Regime mais brando: inviável: O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante. RECURSO DESPROVIDO

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