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DOC. 664.7296.6608.9651

TJRJ. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REFORMA DA SENTENÇA.

A quaestio versa sobre a manutenção da obrigação o alimentar do genitor em prol de sua filha, atualmente com 4 anos de idade. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil «podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação», sendo presumida tal necessidade quando o alimentado for menor. In casu, regularmente citado, o demandado permaneceu inerte, o que ensejou a decretação da revelia. Consiste a revelia, em sentido estrito, na situação em que se coloca o réu que não contesta, sendo o não atendimento por parte do demandado ao chamamento estatal para integrar a relação jurídica processual. Percebe-se, portanto, que a defesa do réu não é um dever, mas um ônus, pois a sua não apresentação pode trazer ao réu, consequências processuais negativas, o que muitas vezes acontece devido à sua inércia perante a ação. Assim, configurar-se-á revelia pela contumácia do réu, que, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim suas respostas à pretensão deduzida contra si pelo autor, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia. Em regra, a falta de resposta e a consequente confissão ficta, esgotam o tema probatório, de modo que a consequência é a sentença favorável ao demandante. No caso em comento, a parte apelada ostenta a condição de revel, motivo pelo qual exsurge incontroversa a obrigação imputada pela parte apelante, inicialmente, a título de alimentos gravídicos, atualmente, com o superveniente nascimento da criança, como verba alimentar, nos termos do Lei 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único. Nada obstante, insurge-se a parte apelante ante o quantum cominado pelo sentenciante, porquanto a revelia, dentre outros efeitos, importaria na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente, a necessidade da infante. Nessa esteira, considera aquém do razoável o pensionamento fixado. Assiste-lhe razão. Se a revelia da parte ré não acarreta a automática procedência da pretensão autoral, mas tão-somente a relativa presunção de veracidade da narrativa constante da exordial, presumíveis igualmente as necessidades de criança de tenra idade, como apontado pela jurisprudência, de modo que imperioso o incremento da verba alimentar na hipótese dos autos para o patamar requerido. Outrossim, a priori, não há notícia de que a parte apelada possuiria outros dependentes, razão pela qual pertinente a chancela da majoração do percentual no caso de exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício para 30% dos rendimentos líquidos do demandado. Ademais, as regras de experiência, ex vi do CPC, art. 375, permitem concluir que o falecimento da genitora da criança (doc. 113) impacta, por óbvio, a sua mantença, imposta, in casu, a sua avó materna, a quem também foi confiada a guarda definitiva da neta mais velha, atualmente com 8 anos de idade, fruto de outro relacionamento, no processo 0801233-59.2023.8.19.0043 (doc. 119). Considerando, todo o exposto, merece prosperar a irresignação recursal, incrementando-se a verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Recurso provido.

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