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DOC. 665.8586.3376.3272

TJMG. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA SÃO CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENÇÃO. RETIFICAÇÃO OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A

cláusula resolutiva tácita está implícita em todo contrato bilateral e a inexecução voluntária ou involuntária de um dos contratantes autoriza o outro a pedir a resolução da avença. 2) O Código Civil traz, em seu art. 475 a possibilidade de que a parte lesada pelo inadimplemento contratual peça, por meio de interpelação judicial, a resolução do contrato em decorrência do exercício do direito decorrente da cláusula resolutiva tácita, se não preferir exigir o cumprimento da avença. Além disso, prevê a possibilidade de indenização por perdas e danos. 3) A legislação civil possibilita, aos contratantes, ajustarem, em um instrumento contratual, tanto cláusulas penais compensatórias quanto moratórias, desde que elas não tenham incidência sobre o mesmo fato gerador da punição, uma vez que, se isso fosse permitido, estaria caracterizado bis in idem. 4) É possível a formulação de demanda reconvencional pelo réu para que este manifeste pretensão própria, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, exatamente como prevê o CPC, art. 343. 5) O art. 410 do Código Civil define uma cláusula penal nitidamente compensatória, estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, abrindo para credor a opção entre a execução da obrigação e a exigibilidade da pena convencional. 6) Já o CCB, art. 411, diferentemente do art. 410, traz a possibilidade de a pena convencional destinar-se a punir a mora do devedor. 7) Consoante a jurisprudência do STJ, a correção monetá

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