TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE BELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - REGULAMENTAÇÃO POR LC
63/2020 - LTCAT CONFECCIONADO PELO MUNICÍPIO CONSTATANDO A ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO - PAGAMENTO RETROATIVO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. - A Lei Complementar Municipal 63/2020 assegurou aos servidores do Município de Monte Belo o direito ao adicional de insalubridade, quando comprovada a exposição a agentes insalubres. - Regulamentada a matéria na esfera municipal, para que o servidor perceba o adicional de insalubridade, faz-se necessário comprovar a sua exposição a agentes nocivos à saúde no exercício de seu ofício, o que se extrai do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) confeccionado pelo ente municipal. - Constatada a previsão legal e comprovado o exercício das funções da autora sob exposição a agentes insalubres em grau médio, reconhece-se o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no período de abril de 2020 a dezembro de 2022, com os reflexos sobre as parcelas cuja base de cálculo é a remuneração. - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei . 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI . 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp . 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. - A ausência de pagamento do adicional de insal ubridade, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. Inexistindo nos autos comprovação de ofensa à honra ou à dignidade da autora, é indevida a indenização por danos morais. - Nos termos do, II, do §4º, do art. 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos, I a V, do §3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
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