TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ordem para o cancelamento das averbações de indisponibilidade registradas na matrícula do imóvel arrematado, oriundas de Juízos distintos. Inconformismo do arrematante. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Recurso desde já maduro para julgamento. Sem razão o recorrente. A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que o registro da carta de arrematação gera o «cancelamento indireto» dos gravames incidentes sobre o imóvel, permitindo a transferência da propriedade com eficácia plena. O cancelamento formal e direto dos gravames, embora desnecessário para a eficácia da arrematação, deve ser solicitado pelo arrematante junto aos juízos que determinaram as constrições, em conformidade com o entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça. A responsabilidade pelo levantamento das averbações é do arrematante, que, ao participar da arrematação, já tinha pleno conhecimento das restrições constantes no edital de praça, não podendo alegar ônus exacerbado. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido.
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