TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - PEDIDO COMINATÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O PROCON - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR - DECADÊNCIA AFASTADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - CAUSA NÃO MADURA - SENTENÇA CASSADA.
Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrido, deverá o recorrente comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse. A reclamação formulada pelo consumidor perante o PROCON para substituição do produto interrompe o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, II, reiniciando-se sua contagem somente após a resposta negativa do fornecedor. O colendo STJ já decidiu que a reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer meio admitido em direito, incluindo comunicação verbal, eletrônica ou escrita, cabendo ao fornecedor a demonstração de que respondeu à reclamação em momento certo. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que respondeu à reclamação do consumidor para que se reconheça a decadência. O pedido de indenização por danos morais em razão de vício do produto sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do CDC, art. 27. A ausência de citação da requerida e da fase instrutória impede o julgamento imediato do mérito, devendo os autos retornar à origem para regular processamento.
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