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DOC. 666.8722.0808.4383

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DO RECORRIDO (DELEGADO DE POLÍCIA) PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR DUAS VEZES, E PREVARICAÇÃO. PLEITEIA O ÓRGÃO ACUSADOR O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA SEJA RECEBIDA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO. O

Parquet ofereceu denúncia em face do recorrido pela suposta prática do cometimento dos delitos previstos no art. 229, por duas vezes, e no art. 329, ambos do CP. Conforme a inicial acusatória, entre os dias 19/03/2019 e 20/03/2019, na sede da 94ª Delegacia de Polícia, o recorrido, de forma livre e consciente, prevalecendo-se do cargo e com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, omitiu declaração em documento público, ao não indiciar nos autos do APF no 09400288/2019 o nacional Carlos Eduardo Pimentel da Glória, presidiário e companheiro da presa Renata de Vasconcelos Fernandes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em que pese expressa informação de que a detenta atuava sob mando e comando daquele, sendo ele inclusive a pessoa que havia negociado a droga apreendida. Na mesma ocasião, o recorrido, de forma livre e consciente, em tese, mais uma vez com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, inseriu em documento público declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita quando capitulou os crimes praticados pela nacional Renata como o previsto no Lei no 11.343/2006, art. 33, §40, quando na verdade a conduta da presa configura os delitos descritos nos art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei no 11.343/06. Ainda, deixou de praticar ato de ofício ao não apresentar a indiciada Renata de Vasconcelos Fernandes, presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, ao Juízo da Custódia. Consoante a denúncia, consta dos autos que, no dia 19 de março de 2019, por volta das 12:00 horas, durante operação de rotina de abordagem a coletivos, policiais militares em ação conjunta com a polícia civil lograram êxito em flagrar a nacional Renata de Vasconcelos Fernandes transportando 1.886,0g (um quilo e oitocentos e oitenta e seis gramas) de pasta base de Cocaína para fins de tráfico ilícito. Apesar de o recorrido ter omitido este fato nos autos do flagrante, o referido entorpecente encontrava-se acondicionado no interior da bolsa de uma criança de aproximadamente um ano de idade que viajava na companhia da criminosa, motivo pelo qual o Conselho tutelar foi acionado, tendo sido a menor acolhida. Conforme o Ministério Público, em sede policial, das declarações das testemunhas, assim como da oitiva da presa ficou evidenciada a participação do nacional Carlos Eduardo Pimentel da Glória na empreitada criminosa, este identificado pela presa como seu companheiro, atualmente preso na Unidade SEAP EB - Penitenciária Industrial Esmeraldino Bandeira e proprietário do entorpecente, por ele mesmo negociada com traficantes de Volta Redonda, onde o material seria entregue. Contudo, após a apresentação da presa e oitiva dos policiais, o recorrido optou por não indiciar o nacional Carlos Eduardo Pimentel da Glória, bem como, em que pese os quase 02 quilos de pasta base de cocaína apreendida, adotou como tipo penal a causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, indiciando somente a presa Renata Vasconcelos Fernandes como incursa no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Em decisão datada de 25/10/2019, a magistrada de 1º grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet, com base no CPP, art. 395, II, ao argumento de ausência de tipicidade da conduta imputada ao então denunciado na exordial oferecida. Diante do acima exposto considera-se importante registrar, como bem explicitado pelo juízo de piso, que, como toda decisão, basta para sua configuração a devida fundamentação, com conteúdo a conferir juridicidade à interpretação, o que ocorreu no caso, razão pela qual não há que se falar na prática prevista no CP, art. 229. Além disto, a análise primeira realizada em sede inquisitorial não vincula o Ministério Público, que poderá oferecer a ação penal indicando nova capitulação. O CPP, art. 41 dispõe que a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas, quando for necessário. E diante das balizas trazidas pela lei, percebe-se, da leitura da acusação, que não está configurada a tipicidade do art. 229 mencionado na inicial. No que tange ao delito de prevaricação, o órgão acusador não indicou qual seria o sentimento ou interesse do agente público ao conceder fiança e deixar de apresentar a denunciada à audiência de custódia. Portanto, ausente a tipicidade da conduta imputada ao recorrido, o direito de defesa do réu fica maculado, já que é consabido que o acusado se defende dos fatos a ele imputados na denúncia (Precedente). Assim, se há vício na acusação, esta não deve prosperar, sendo a rejeição da denúncia a única hipótese cabível. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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