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DOC. 668.0807.2756.6220

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO CPC/2015, art. 561. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. - «A

regra prevista no CPC/73, art. 396 (CPC/2015, art. 434), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do CPC/73, art. 397 (CPC/2015, art. 435)» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). - O deferimento da liminar de manutenção/reintegração de posse pressupõe a demonstração dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 561. - Não comprovada, pela parte autora, a posse anterior da área supostamente turbada pelo litigante contrário, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada. - Estando ausentes os requisitos legais, deve ser afastado o pedido de tutela de urgência que busca a imediata manutenção de posse de bem imóvel.

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