TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO CPC/2015, art. 561. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. - «A
regra prevista no CPC/73, art. 396 (CPC/2015, art. 434), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do CPC/73, art. 397 (CPC/2015, art. 435)» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). - O deferimento da liminar de manutenção/reintegração de posse pressupõe a demonstração dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 561. - Não comprovada, pela parte autora, a posse anterior da área supostamente turbada pelo litigante contrário, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada. - Estando ausentes os requisitos legais, deve ser afastado o pedido de tutela de urgência que busca a imediata manutenção de posse de bem imóvel.
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