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DOC. 669.0540.0122.2815

TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO GARANTIDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 245. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO.

Nos termos da Súmula 128, I, incumbe ao recorrente efetuar o depósito no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. O fato de a parte recorrente realizar eventuais depósitos em execução provisória, processada em autos apartados, não afasta a obrigação de comprovar a regularidade do preparado no prazo alusivo ao recurso, consonante a Súmula 245. Ademais, a juntada posterior do referido comprovante não afasta a deserção do apelo. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o valor provisório arbitrado à condenação é de R$ 30.000,00. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o depósito recursal no montante de R$ 9.828,51. No entanto, ao interpor recurso de revista, deixou de proceder à comprovação do recolhimento do depósito recursal, a fim de que fosse atingido o valor da condenação. Cabia à reclamada, portanto, no prazo para interposição do recurso de revista, comprovar o recolhimento do depósito recursal, em valor suficiente para integralizar o montante total da condenação, ou comprovar eventual garantia do juízo em execução provisória que tramita em autos apartados, o que não ocorreu. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência de comprovação no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento.

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