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DOC. 670.6086.4738.8131

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Segundo a jurisprudência do STF, a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência dessa responsabilidade quando presentes elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Na presente hipótese, a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente político pelo inadimplemento de verbas trabalhistas não apenas em razão do mero inadimplemento, mas da constatação de um comportamento omisso de não fiscalizar o contrato de forma eficiente. 4. A adoção de conclusão diversa, em cognição extraordinária, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de revista do ente político reclamado interposto, na vigência da Lei 13.467/2017, contra acórdão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante em razão de sua omissão na fiscalização do contrato. 2. A questão em discussão está centrada no ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente político reclamado pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. 3. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o ordenamento jurídico rejeita a produção de prova negativa, seria inviável exigir do reclamante, como prova do fato constitutivo do direito, a demonstração de que a Administração Pública não fiscalizou o contrato adequadamente. Essa circunstância deve ser interpretada como fato impeditivo ao reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador, incumbindo a ele, portanto, o ônus processual de demonstrá-la. Em outras palavras, devem ser observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, como estabelecido nos arts. 373, I e II, do CPC e 818, I e II, da CLT. 5. A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ao atribuir ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas, não tendo o reclamado demonstrado distinção ou superação do entendimento, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. Transcendência jurídica reconhecida.

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