TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema «nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional», em razão da incidência do óbice processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, o qual exige que a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recuso de revista, indique o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Contudo, em nenhum momento das razões do agravo de instrumento, a reclamada se insurge contra o referido óbice processual, limitando suas alegações ao mérito da matéria do recurso de revista. Assim, inviável o conhecimento do agravo do instrumento quanto ao tema em epígrafe, nos moldes da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi explícito ao consignar que não há prova de que o plano criado pela empresa tenha sido aprovado em acordo coletivo. De fato, ausentes os requisitos formais que ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3. REAJUSTE DE 3,99%. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou premissa fática de que a adesão da autora ao PAE deu-se em 17/5/2017, com a concessão de aviso-prévio indenizado de 90 dias, de forma que o reajuste salarial de 3,99%, a partir de 01/5/2017, previsto no ACT 2017/2018, aplica-se à reclamante. Verificou aquela Corte, ainda, que, não obstante a alegação patronal de que o reajuste em tela foi contemplado no cálculo dos haveres da reclamante, a remuneração utilizada para fins rescisórios não sofreu a incidência do reajuste de 3,99% trazido no ACT 2017/2018. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, a conclusão do Regional quanto ao direito da reclamante às diferenças salariais postuladas, à exceção da indenização do PAE, não implica bis in idem e não viola o art. 7º, XXVI, da CF, mormente porque devidamente observadas as cláusulas normativas quanto ao pagamento do reajuste à reclamante. 4. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST, I, segundo a qual, « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim» . Incidência do óbice da Súmula 333/STJ. 5. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, deve ser mantida a multa, estando incólumes os artigos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do CCB, art. 406. Contudo, sobreveio a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do CCB, art. 406. Recurso de revista conhecido e provido .
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