TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. ART. 966, V
e VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento nos, V e VIII do CPC, art. 966, destacando a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos originários (Súmula 410/TST), bem como o fato da matéria debatida ser objeto de controvérsia nos autos originários (CPC, art. 966, § 1º). 1.3. Em razões de recurso ordinário, entretanto, deixa a parte recorrente de impugnar os óbices formais indicados no acórdão recorrido para fundamentar a improcedência da ação rescisória. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido no particular. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2.1. O autor defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a ação rescisória, deixou de considerar todos os argumentos deduzidos na demanda. 2.2. No caso, constam da decisão recorrida os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a improcedência da ação rescisória, razão pela qual não se identifica no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional. 2.3. Cabe ressaltar que, estando a decisão fundamentada, o órgão julgador não está obrigado a afastar todos os argumentos trazidos pela parte, como se estivesse a responder um questionário. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão recorrido, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o, inclusive, do recolhimento do depósito prévio. Nesse contexto, ausente o interesse recursal da parte autora porque não houve sucumbência, no particular. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do CPC, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219/TST, IV: « Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC ». Portanto, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade prevista no CPC, art. 98, § 3º. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
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