TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma deixou claro que a responsabilidade subsidiária atribuída à Ré, tomadora de serviços, decorreu da constatação de sua culpa in vigilando, consistente na falta de comprovação da fiscalização por parte da Administração Pública. 3. Explicitou que não houve atribuição de responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento das verbas contratuais, ou seja, em descompasso com a ADC Acórdão/STF ou com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), bem como evidenciou que a decisão regional está em conformidade com o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte, quanto à distribuição do ônus da prova. 4 . A decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, sem nenhuma omissão a ser sanada. 5 . As alegações no sentido de que o TRT, ao lhe atribuir responsabilidade subsidiária, «inovou, apontando conduta culposa - fato que sequer foi mencionada nos autos», incorrendo em afronta aos CPC, art. 141 e CPC art. 492, bem como em decisão surpresa constituem inovação recursal, visto que não invocada nas razões de recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
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