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DOC. 673.1690.4095.7789

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA.

Trata-se de recurso de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão que indeferiu pleito de fornecimento de certidão de condenação relativa à pena de multa, necessária para possibilitar a respectiva execução, em caso de inadimplência. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Destaca-se, ser pacífico o entendimento que a pena de multa possui caráter de sanção penal, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Ademais, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao CP, art. 51. Nos termos da LEP, art. 164, a despeito de ser o ajuizamento da ação obrigação do Ministério Público, incumbe ao Poder Judiciário, por meio da Vara de Execuções Penais, fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa. Deve-se observar que, conforme o art. 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete ao juízo a formação do título executivo, e, ainda, certificar o valor do débito referente à pena de multa, nos mesmos moldes do que o Juízo da condenação procede com relação à taxa judiciária, nos termos do art. 184 do aludido diploma legal. PROVIMENTO DO RECURSO.

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