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DOC. 674.6533.6421.9896

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

Alegação da autora de que não emitiu a cédula de crédito bancário, representativa de empréstimo consignado, cujas parcelas passaram a ser descontadas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Hipótese em que a autora, em réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento cedular exibido pelo banco nos autos e requereu a realização de perícia grafotécnica. Pedido inicial julgado improcedente, ao fundamento de que o banco comprovou a validade da avença e a existência da dívida. Necessidade de realização da prova técnica no caso. Consideração de que o C. Superior Tribunal já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo [Resp 1846649/MA (tema 1061)] que «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).» Cerceamento ao direito de produzir provas configurado. Realização da perícia grafotécnica, a cargo do banco, determinada. Sentença anulada. Recurso provido.

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