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DOC. 676.8985.2251.9801

TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BENFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SERVIÇO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 98, § 3º. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Preliminarmente, merece prosperar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à demandante. Embora se presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência de pessoa natural, como se extrai da norma do CPC, art. 99, § 3º, a benesse fora impugnada pela parte demandada (doc. 436, 533 e 611) e mantida pelo juízo (doc. 890). Porém, de fato, as questões aduzidas nos apelos defensivos - as viagens com passeios em iates, presença em capas de revistas, ensaios no hotel Copacabana Palace, ostentação de roupas de grifes internacionais como Gucci noticiadas em suas redes sociais -afastam a hipossuficiência de recursos aventada pela parte autora, o que justifica a revogação do benefício, comando com efeitos ex nunc e que, por isso, não enseja o pagamento de preparo pela parte autora, nem importa na rejeição de seu recurso. Por outro lado, não subsiste a preliminar defensiva de não conhecimento do apelo autoral por ausência de dialeticidade (doc. 1325). Em verdade, a irresignação autoral enfrentara as razões de decidir do sentenciante, notadamente, a suposta declaração autoral que culminaria no insucesso dos seus pedidos e a não concretização do negócio, o que obstaria a percepção de corretagem. Mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo aventa em sua sentença premissa equivocada, qual seja, depoimento pessoal da demandante no qual teria sido ratificada a não conclusão do negócio, o que elidiria a pretensão autoral de recebimento de honorários de corretagem. Na realidade, não produzida qualquer prova oral (doc. 1078), o que, inclusive, configura verdadeiro comportamento contraditório do juízo a quo, pois determinada sua realização (doc. 890 e 965). Destaco, nesse ponto, decisão proferida em audiência de instrução, quando o juízo encerrara a fase instrutória sem produzir provas outrora deferidas (doc. 1078). Como salientado, ao oportunizar a manifestação das partes em provas, o sentenciante prolatara decisum em sentido oposto (doc. 890 e 965). Não bastasse, portanto, citar fato inverídico na sentença atacada, já que não prestado depoimento pessoal por quaisquer das partes, o julgador deixara de produzir provas deferidas, prolatando sentença de improcedência da pretensão autoral, frise-se novamente, com amparo em declaração inexistente. Inexiste, assim, «fato incontroverso» no tocante à não conclusão do negócio que daria azo aos honorários perseguidos pela demandante. Na realidade, do acervo probatório, exsurge incontroversa a celebração de contrato de promessa de compra e venda em 2017 e, em 2021, seu distrato, o que, no entender da parte autora, não desobrigaria as demandadas do pagamento da corretagem. Necessário consignar, nesse ponto, a possibilidade de apreciação do meritum causae pelo juízo ad quem, seja porque a questão litigiosa prescinde realmente da produção de prova oral, seja porque o recurso autoral reitera a procedência dos pedidos com fundamento na celebração do contrato de promessa de compra e venda, questão incontroversa, motivo pelo qual descabida a cassação da sentença. Passo a analisar a pertinência dos honorários pleiteados. Pelo contrato de corretagem, o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata (denominada «cliente» ou «comitente») um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O contrato de corretagem está previsto, de forma genérica, nos arts. 722 a 729 do Código Civil e a remuneração pelo serviço prestado, a chamada «comissão de corretagem», é devida ao corretor quando obtido o resultado previsto no contrato de mediação ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725). Ademais, a responsabilidade da corretora de imóveis está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas na entabulação de contrato, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado. Nesse contexto, eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço relacionada ao imóvel em si, ao menos em regra, sequer poderia ser imputada ao corretor, pois, do contrário, seria responsável pelo cumprimento de todos os negócios intermediados, o que desvirtuaria a natureza jurídica do contrato de corretagem e a própria legislação de regência. Assim, em regra, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem (STJ. 3ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725). Excepcionalmente, o C. STJ reconhece a solidariedade se ficarem constatadas eventuais distorções na relação jurídica de corretagem, como, por exemplo, se a corretora se envolve na construção e incorporação do imóvel, o que originalmente não seria sua função. Nesse caso, por exemplo, poderia ser reconhecida a sua responsabilidade solidária pelo insucesso do empreendimento. De toda sorte, in casu, a parte autora afirma que efetuara a intermediação do contrato de promessa de compra e venda entre as partes e, anos depois, no curso da presente demanda, realizado o distrato, o que não importaria na improcedência da sua pretensão. Assiste-lhe razão quanto às elocubrações jurídicas - o inadimplemento contratual ou o distrato não tornam inexigíveis honorários advindos de eventual contrato de corretagem. Compulsando os autos, porém, não se verifica a efetiva prestação do serviço de corretagem, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do CPC, art. 373, I, mas tão-somente troca de e-mails e conversas via whatsapp sobre o imóvel, não existindo real discussão sobre o preço, ajuste de cláusulas contratuais, elaboração de minuta e tampouco tratativas sobre a condição suspensiva que, descumprida, culminara no distrato noticiado. Importante assinalar, nessa esteira, que nem mesmo o estudo sobre o empreendimento a ser implementado no terreno fora promovido pela parte autora, como se depreende da documentação que instrui sua exordial (doc. 120). Não é possível, por conseguinte, extrair da mera apresentação de prepostos das partes a consecução de serviço a respaldar o pedido de arbitramento de honorários ora formulado pela demandante. Diante do exposto, não merece prosperar o apelo autoral, mantida a improcedência dos pedidos. Em contrapartida, assiste razão à parte demandada quando sustenta que a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revogado nessa oportunidade, não abona o pagamento de ônus sucumbenciais. De fato, o deferimento da benesse importaria em condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no § 3º do CPC, art. 98. Logo, merece ser reformada a sentença, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de 10% sobre o valor da causa a cada um dos patronos da parte demandada - (i) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. (ii) PEJUAR PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA. (iii) PCP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e NADLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, com fulcro no CPC/2015, art. 85, § 11, porquanto não houvera fixação de verba honorária pelo juízo de origem, não havendo que se falar, portanto, em sua majoração, como decidido pelo C. STJ (STJ, 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017). Recurso autoral desprovido. Recursos defensivos providos.

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