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DOC. 679.6554.0187.5054

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA PRIMEIRA FASE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Interposição de recurso contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de prestação de contas julgada procedente nas primeira e segunda fases, acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo que a ré Ana Maria foi excluída do polo passivo por sentença na primeira fase, transitada em julgado em 2002, determinando o desbloqueio de suas contas. 2. A ação de prestação de contas possui natureza dúplice, desdobrando-se em duas fases, a primeira fase, declaratória, na qual se apura a existência ou não da obrigação do réu de prestar contas ao autor, assim, caso positivado o dever jurídico, surge a segunda, condenatória, em que se dá a prestação, com a apuração de saldo a ser quitado e ou compensado entre as partes. 3. Não pode subsistir a pretensão de penhora em face de terceiro que não integra a lide, porque excluído por sentença transitada em julgado, sob pena de violação da própria coisa julgada. 4. Desprovimento do recurso.

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