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DOC. 684.7722.2599.2911

TJSP. APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato bancário. Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Demandante condenado a arcar integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência. Apelo do autor. Com razão. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Serviços prestados por terceiros. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Questão pacificada por meio do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Aludida exigência da tarifa de serviços de terceiros no caso concreto é abusiva, porquanto ausente prova de efetiva prestação dos serviços inerentes, ônus que incumbia, com exclusividade, à instituição financeira ré. O banco demandado não exibiu qualquer evidência com vistas a justificar tal cobrança junto ao consumidor, circunstância que culmina na quebra do dever de informação. Destaca-se a tarifa de serviços prestados por terceiros não se confunde com a relativa à comissão do correspondente bancário. No contrato firmado entre as partes não há nenhuma especificação de qual seria o serviço prestado pelo terceiro, o que revela a abusividade nos termos do quanto decidido pelo STJ. Tarifa de registro de contrato. Serviço que, a despeito da expressa previsão contratual, não foi objeto de prova de sua efetiva realização. Quebra do dever de informação. Questão pacificada por meio do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Inexistência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. Abusividade reconhecida. Forma de devolução. Cobranças que devem ser afastadas, com devolução simples das quantias pagas. Recálculo das parcelas. Levando-se em conta que a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros causou influência no custo efetivo total do financiamento, por conseguinte, no valor das prestações, a realização do recálculo do valor das parcelas ajustadas constitui consequência lógica dessa conclusão. Eventual saldo resultante desse recálculo deverá ou ser abatido do financiamento ou devolvido ao autor da mesma forma que o valor das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros. Sucumbência. Condenação do banco réu ao pagamento integral dos ônus decorrentes da sucumbência. Apelo provido

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