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DOC. 686.0051.1332.0466

TJRJ. Embargos Infringentes e de Nulidade. Réus condenados pela prática do delito do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. A c. Sétima Câmara Criminal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de defensivo, para absolver apelante Edson do crime da Lei 11.343/06, art. 35, com base no CPP, art. 386, VII e redimensionar as penas aplicadas a cada um dos réus, pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, para 05 anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado e 500 dias-multa, em sua fração mínima, estendidos todos os efeitos deste Acórdão ao corréu Jeferson, consoante CPP, art. 580. A redução da pena é cabível em situações excepcionais, desde que presentes todos os requisitos, já que a intenção do legislador foi a de diferenciar o traficante ocasional do habitual. Os embargantes foram presos em flagrante com grande quantidade e variedade de material entorpecente, bem como com um rádio transmissor. O que demonstra que eles não são traficantes ocasionais e não fazem jus ao redutor. Precedentes desta Câmara Criminal. Manutenção do voto majoritário. Embargos conhecidos e desprovidos.

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