TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
Pena: 5A 10M REmenda Constitucional 583DM VML REG FECHADO. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, com vontade livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 108 pinos de COCAÍNA, com a inscrição «Pó - CV - 30», perfazendo o peso líquido total de 126g, conforme o auto de apreensão e o laudo de exame de drogas. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. Ausência de violação ao CF/88, art. 5º, XI. Vulneração alguma existiu ao art. 5º, XI, CF/88, na medida em que o ingresso dos policiais no domicílio do apelante, se deu mediante consentimento do apelante e de sua companheira. Acrescente-se ainda, o vídeo realizado pelos policiais militares, em que se verifica a permissão da entrada por Maria Aparecida, bem como a ausência de coação por parte dos agentes. Ademais, a hipótese configura exceção constitucional à garantia da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista o estado de flagrância em que se encontrava o apelante, caracterizado pela guarda de certa quantidade de drogas. Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio: Improsperável. Inexigibilidade de se advertir o preso do direito de calar no momento da abordagem policial. O apelante foi informado de seus direitos constitucionais por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e em seu interrogatório. Além disso, há de se asseverar que o apelante, não foi condenado pela sua confissão informal, mas sim em decorrência do forte conjunto probatório desenvolvido ao longo da instrução criminal. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Sem razão a Defesa. Do forte suporte probatório. Do crime de tráfico de drogas. Do não cabimento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Em outro giro, por ocasião de seu interrogatório, o apelante assumiu a propriedade dos cento e oito pinos de cocaína apreendidos, porém alegou que se destinavam apenas ao seu uso pessoal. A versão do recorrente, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. A grande quantidade de pinos de cocaína apreendidos, aliados ao recebimento de informação dando conta que o recorrente estava vendendo drogas, bem como ao fato de os policiais militares já conhecerem o apelante pelo envolvimento com o tráfico de drogas, demonstram que as drogas apreendidas eram destinadas, sobretudo, à venda. Condenação mantida. Afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Não preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de apelante com relação estreita com o tráfico de drogas, além de ser reincidente (FAC), circunstâncias que afastam a aplicação do redutor. Precedente do STF. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. Ausência dos requisitos legais previstos no CP, art. 44. Do não cabimento de fixação de regime mais brando. O regime prisional fechado deve ser mantido diante da gravidade concreta do atuar criminoso, da natureza hedionda da infração e do quantum fixado. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento ao Juízo da Execução. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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