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DOC. 686.9144.2745.2604

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CARGO COMISSIONADO. JORNADA DE SEIS HORAS.

Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, para configuração de alteração contratual lesiva conforme alegado pelo reclamante, seria necessária a comprovação de exercício de cargo de confiança à época da alteração contratual ocorrida em 1992, para haver adesão ao contrato de norma mais benéfica, o que não ficou demonstrado nos autos, considerando que o reclamante somente passou a exercer função de Gerente em 1997, quando já implantado o Plano de Cargos Comissionados para oito horas. Inexiste, portanto, alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica da decisão agravada, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho, sendo aplicável o entendimento de prescrição parcial da pretensão ao pagamento da parcela em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Incidência da Súmula 333/TST. 2. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios fora assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do CLT, art. 468, está em consonância com a Súmula 51/TST, I, o que impede o conhecimento da revista, nos termos da Súmula 333/STJ. Ademais, não versando a hipótese sobre declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas sobre reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, tem-se que a questão jurídica discutida não possui aderência com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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