TST. AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, pelo que desde logo fica afastada a viabilidade do recurso de revista pela violação infraconstitucional indicada, pela contrariedade às Súmulas do c. TST e por divergência jurisprudencial. No caso, o Tribunal Regional afastou a alegada nulidade por ausência de citação válida, registrando que houve a devida citação do sócio para responder ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, via Ecarta registrada, com envio em 09/05/2023 e sua entrega em 12/05/2023, bem como que a lei não exige a citação pessoal do sócio para responder ao IDPJ. Nesse contexto, a conclusão do TRT no sentido de que houve citação válida via Ecarta e que a lei não exige a citação pessoal do sócio para responder ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica baseou-se nos termos da legislação infraconstitucional que rege a matéria (CPC, art. 135 e CLT, art. 855-A, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88) seria somente reflexa, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 636/STF. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO EXEQUENTE. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: «§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final». A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". No caso concreto, mesmo que a questão esbarre nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, inviável a imposição da multa em comento, pois não demonstrado o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno do sócio executado. Nesse contexto, por adstrição ao devido processo legal, ao livre acesso ao Judiciário, à ampla defesa e ao contraditório, e observados os deveres de lealdade e boa-fé, indevida é a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, requerida pela parte exequente em contrarrazões. Pedido a que se indefere.
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